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AEAES

Previc considera ilegais exigências estatutárias sobre quórum qualificado para aprovação de matérias pelo Conselho Deliberativo da Funcef

O diretores eleitos da Funcef publicaram texto no qual esclarecem o posicionamento deles em relação ao parecer da Previc  sobre os pontos do estatuto da fundação que tratam do quórum qualificado para deliberação de matérias específicas.

A Previc considerou ilegais as exigências estatutárias sobre quórum qualificado para aprovação de matérias pelo Conselho Deliberativo da Funcef.

Segundo o presidente da AEA/ES, Paulo Guimarães Pereira, na prática, isso significa que a determinação do estatuto atual da Funcef para a tomada de decisão de vários assuntos importantes como alterações estatutárias e destituição de diretores somente aconteça com a aprovação 2/3 dos conselheiros. Como são seis no total (três indicados pela Caixa e três eleitos pelos participantes), a decisão de tais assuntos só seria tomada se houvesse um resultado de 4 votos a 2, pelo menos.

Caindo o voto qualificado, o voto de Minerva estará sempre presente e a favor dos interesses da Caixa e esses nem sempre coincidem com os interesses dos participantes, especialmente os  aposentados e os pensionistas.

Os diretores eleitos convidaram as entidades representativas para uma reunião na próxima quinta-feira, dia 19,  para debater o assunto e as formas de atuação conjunta em defesa do  Estatuto da Funcef.


O que diz o texto publicado no Facebook  da Chapa Controle e Resultado

“Conforme já relatado em nossa publicação de 10 de dezembro último, e em resposta à consulta feita pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), a PREVIC se posicionou considerando ilegais todas as disposições estatutárias que exijam quórum qualificado para aprovação de matérias pelo Conselho Deliberativo.

Nossos conselheiros eleitos demonstraram cabalmente a legalidade do nosso Estatuto, atestada inclusive por análise técnica realizada em 2007 pela SPC, à época o órgão responsável pela supervisão e fiscalização do sistema, na qual aquele ente estatal afirmou categoricamente que “…o texto ora proposto não afronta a legislação vigente, estando apto à aprovação…”, e refutaram totalmente a pretensão dos representantes da CAIXA no Conselho Deliberativo de negar a legalidade do quórum qualificado para decisões que envolvem as alterações de Estatuto e dos regulamentos dos planos de benefícios, a retirada de patrocínio, as decisões de investimentos que superem 2% dos recursos garantidores dos planos e a exoneração de diretores.

Nossos conselheiros eleitos refutaram ainda a pretensão dos representantes da CAIXA de dar eficácia imediata à interpretação da PREVIC, excluindo desde já a vigência do quórum qualificado, sem a necessidade de alteração estatutária.

Não admitiremos que o Estatuto da FUNCEF seja desrespeitado de forma tão acintosa e descabida! O que está em jogo é o desenho de governança da Fundação e a possibilidade de os participantes efetivamente influírem nos rumos da gestão de seus benefícios. A manutenção do quórum qualificado é imprescindível para a boa governança interna e defenderem, de todas as maneiras necessárias, a sua manutenção!

Apesar da veemente manifestação de nossos conselheiros eleitos, ficou patente a pretensão dos demais componentes do Conselho Deliberativo em dar imediato acolhimento à interpretação da PREVIC e tornar inaplicável os dispositivos estatutários que preveem o quórum qualificado.

Agora é hora de total união dos participantes na defesa dos nossos interesses na FUNCEF. Em nome dessa união, encaminhamos, hoje, convite às entidades representativas para uma reunião a se realizar no dia 19, próxima quinta-feira. O convite foi encaminhado à ADVOCEF, ANBERR, ANEAC, ANIPA, AUDICAIXA, FENACEF, FENAE, FENAG e SINPREV, e visa promover o debate de formas de atuação conjunta em defesa do nosso Estatuto e de refrear essa tentativa de violação do dever legal que o Estado e seus agentes devem observar com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, como previsto no inciso VI do artigo 3º da Lei Complementar 109/2001.”
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