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AEAES

Manutenção do Saúde Caixa: concedida 1ª liminar a favor das AEAs do ES, RJ e de MG

A Juiza titular da Vara do Trabalho de Belo Horizonte – MG, Silene Cunha de Oliveira, concedeu a 1ª liminar favorável às AEAs do ES, RJ e de MG, na ação coletiva que essas associações propuseram com a finalidade de garantir o Plano Saúde Caixa como direito adquirido contratado.

Se você está com dúvidas, o próprio Rogério Ferreira Borges vai estar ao vivo hoje, dia 11/01, às 20h30, somente pelo YouTube, para explicar do que realmente se trata a ação coletiva do Saúde Caixa.
É só clicar aqui

 

 

Importante
Em face dessa liminar, é ainda mais imprescindível que os associados da AEA/ES participem da AGE marcada para dia 26/01/2021, de forma remota, via plataforma Zoom Meetings, cuja finalidade é autorizar expressamente à Associação a ajuizar essa ação coletiva.
 

Sobre a ação coletiva
Por meio do escritório de advocacia Ferreira Borges, as associações ajuizaram a ação coletiva alegando que a CAIXA desrespeitou o direito adquirido dos associados aposentados, cujo contrato de trabalho foi encerrado há décadas, no que tange ao plano de saúde. 

As requerentes:
"Requerem, como tutela antecipada, seja a requerida intimada a aplicar e fazer valer, aos empregados admitidos até 31/08/2018, estrita e fielmente o previsto no normativo interno RH 070 versão 047, desconsiderando-se as disposições sobre o plano de saúde constantes nos ACT2018/2020, 2020/2022 e posteriores, quanto aos valores e percentuais das mensalidades, contribuições e coparticipações sobre as despesas do plano."

Requerem, ainda, como tutela de urgência, seja determinado à requerida que somente proceda à majoração dos valores de mensalidade e da coparticipação previstos no RH 070 versão 047 se autorizado pelo Juízo, caso comprovada judicialmente a elaboração do laudo atuarial (item 3.3.3 do RH 070 v 047) e sua apresentação junto à Mesa Permanente (Conselho de Usuários do Saúde Caixa).

A liminar da Juiza  Silene Cunha de Oliveira
“Concedo a tutela de urgência formulada no item “135” da inicial, para determinar à reclamada que se abstenha de implementar alterações relativamente ao plano de saúde –Saúde Caixa – aos empregados admitidos até 31/08/2018, na ativa ou aposentados, que constitua perda de direitos previstos no normativo interno RH 070 versão 047, eis que tais direitos integraram os contratos de trabalho dos mesmos, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$10.000,00.”
 
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