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Fenacef

LBS Advogados esclarece dúvidas à respeito da declaração de IRPF 2019, nas ações coletivas tributárias

Caro associado,

 
No intuito de esclarecer dúvidas à respeito da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2019, ano-calendário 2018, transcrevemos  abaixo  as instruções recebidas da FENACEF e elaboradas pelo  Escritório LBS Advogados, encarregado das ações impetradas pela APCEF/ES,  para os afiliados que  estão sendo descontados, na fonte, os impostos judiciais.
 
Para dirimir quaisquer outras dúvidas, o associado deverá procurar diretamente a FUNCEF, através da Central de Relacionamento, em Brasília, pelo telefone e 0800 706 9000 ou  entrar em contato com a Assessoria Jurídica do Escritório LBS Advogados pelo telefone (61) 3366-8100.
 
LEIA ABAIXO A TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA
 
AÇÕES COLETIVAS TRIBUTÁRIAS 
INFORMAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
 
Está aberto o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste anual de imposto de renda e para os associados que foram incluídos nas ações coletivas tributárias é preciso tomar alguns cuidados. 
Primeiro as contribuições extraordinárias, até decisão judicial com trânsito em julgado, são por determinação da receita tributáveis e não dedutíveis. Então se não houvesse ação, a diferença seria que o associado não teria a chance de ter a devolução desses valores e continuaria pagando o imposto até o fim do equacionamento. 
 
Ninguém está pagando mais imposto em razão do processo e o objeto da ação é a condenação da Receita a deixar de tributar as contribuições extraordinárias na fonte e aceitar a dedução INTEGRAL(sem o limite de 12%) dessas contribuições no ajuste anual, bem como, devolver os valores que recebeu desde o início do equacionamento. 
Já existem sentenças totalmente favoráveis em processos conduzidos pelo escritório LBS – Advogados, mas não há trânsito em julgado.
 
IMPOSTO RETIDO NA FONTE  DEDUZIDO DO BENEFÍCIO OU DO SALÁRIO. 
Em algumas ações houve o deferimento de tutela de urgência e por determinação do juiz os valores relativos ao imposto sobre as contribuições extraordinárias estão sendo depositados judicialmente e terão uma forma própria de lançamento na Declaração. 
Quando isso ocorre, embora o valor do imposto esteja sendo retido pela fonte pagadora (CAIXA ou FUNCEF), o valor não está sendo enviado para a Receita, mas sim para uma conta judicial,  e portanto não pode ser lançado como imposto pago, mas no campo “Rendimentos Tributáveis de PJ (imposto com exigibilidade suspensa). 
 
A informação de que houve ou não depósito judicial constará na DIRF enviada pela Fonte pagadora, onde deverá constar o valor depositado e a base de cálculo dos depósitos que é basicamente o valor das contribuições extraordinárias do período em que a liminar foi cumprida no ano de 2018. 
O valor da base de cálculo do imposto com exigibilidade suspensa ( informação contida na DIRF) deve ser lançado como base de cálculo no tópico “Rendimentos Tributáveis de PJ (imposto com exigibilidade suspensa)”, e não deve de forma alguma ser incluído como Rendimentos Tributáveis. 
 
As informações para declaração de ajuste anual sempre foram e continuam sendo as enviadas pela Fonte Pagadora no Demonstrativo.
 
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Como a questão da dedução das contribuições extraordinárias na declaração de ajuste anual não é objeto de tutela de urgência, e como nenhuma ação transitou em julgado, ainda não é possível realizar a dedução.
 
IMPACTO NA RESTITUIÇÃO.
 O imposto de renda foi retido na fonte, mas para aqueles em que houve a liminar o valor está depositado em juízo, ou seja, não foi enviado para a Receita, não será considerado como imposto recolhido e portanto não se inclui no imposto a ser eventualmente restituído na Declaração de Ajuste Anual 2018. O imposto será devolvido com rendimentos da conta no final do processo.
 
Em resumo, o associado deve utilizar as informações enviadas pela fonte pagadora para efetuar a declaração, e caso tenha alguma dúvida, entrar em contato com a Assessoria Jurídica (61) 33668100.
 
 
Brasília, 13 de março de 2019.
 
    LBS – Advogados
      Gláucia Costa
 
     OAB/DF 22.531
 
 
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