A decisão de aplicar já a nova regra foi tomada por unanimidade tanto na Diretoria Executiva (DE) como no Conselho Deliberativo (CD) da Fundação.
Para o déficit registrado no exercício de 2014, os órgãos de gestão da FUNCEF poderiam optar entre o uso da nova regra e a aplicação da regra antiga. A nova regra passa a ser obrigatória para planos de equacionamento referentes a déficit registrados nos exercícios de 2015 em diante.
O que é equacionamento e como será?
O equacionamento, previsto em lei e de caráter mandatário, tem por finalidade legal reconstituir o equilíbrio do plano nos níveis de solvência estabelecidos pela nova regra de forma que se possa cumprir com todos os compromissos regulamentares.
O uso da nova regra torna desnecessário o equacionamento do REG/Replan não Saldado referente ao resultado de 2014. Somente haverá equacionamento imediato para o REG/Replan Saldado.
Taxa extra de 2,78% – Tanto os participantes ativos quanto os assistidos do REG/Replan Saldado contribuirão com taxa extraordinária única, de 2,78% a.m. incidente sobre o benefício saldado.
Prazo maior – A aplicação da nova regra resulta ainda no alongamento do prazo e na diminuição do montante a equacionar.
O prazo máximo para equacionamento de déficit será a duration x 1,5 ao invés da limitação ao duration do plano proposta na norma anterior.
No caso do REG/Replan Saldado, o prazo para o equacionamento será de 17,4 anos. Pela regra anterior, o prazo seria de 11,6 anos.
O déficit do REG/Replan Saldado a equacionar é, portanto, correspondente a, no mínimo, 4,56% da sua provisão matemática, que, ao final do exercício de 2014, ficou em R$ 1,9 bilhão. Esse mesmo montante corrigido para dezembro de 2015 equivale à R$ 2,13 bilhões.
E quanto ao REB e NOVO PLANO?
Tanto REB quanto NOVO PLANO tiveram seus resultados de 2014 apurados com base na norma antiga e, portanto, sem necessidade de equacionamento.
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