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FUNCEF recebe R$ 37 milhões do FIP ENSEADA

A FUNCEF conquistou, por meio de acordo celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF/DF) e a Justiça Federal, o direito a ressarcimento de R$ 37 milhões referentes ao que foi investido no Fundo de Investimento de Participação (FIP) Enseada. A decisão foi homologada na 10ª Vara Federal na quinta-feira (14/12) e divulgada nesta terça-feira (19/12) pelo MPF. Pelo acerto, o administrador e gestor do FIP Enseada irá ressarcir ao todo R$ 111 milhões entre a FUNCEF, a Petros e a Agência de Fomento do Amazonas (AFEAM).

O gerente jurídico da FUNCEF, Paulo Chuery, destaca que os R$ 37 milhões que já estão na conta da Fundação proporcionaram retorno da inflação (IPCA) mais 6% ao ano de correção em relação ao que foi investido, considerando o período de novembro de 2010 a de outubro de 2017. “Esse trabalho foi fruto da interação e da troca de provas entre a FUNCEF, na qualidade de assistente de acusação, MPF, Polícia Federal e a Previc”, afirmou.

Os R$ 37 milhões que a FUNCEF recebeu são resultado de aportes de R$ 17.437,504 alocados no FIP Enseada entre novembro de 2010 e agosto de 2014. O montante já havia sido lançado a prejuízo (recebido baixa na contabilidade). Os R$ 37.684.427,70 foram depositados nesta segunda-feira (18/12).

O FIP Enseada contava com recursos de todos os planos da FUNCEF. A alocação mais recente do investimento estava com aportes divididos em 45,86% do REG/Replan Saldado, 35,5% do Novo Plano, 12,17% do REG/Replan Não Saldado e 6,47% do REB.

CTA – A colaboração entre a FUNCEF e o MPF se deu em razão de a Fundação ser o primeiro fundo de pensão a atuar como assistente da acusação na investigação da Operação Greenfield. Além da atuação da Gerência Jurídica (GEJUR) na interação com o MPF, PF e a Justiça Federal, foi decisivo para o ressarcimento o trabalho da Comissão Técnica de Apuração (CTA). O FIP Enseada foi um dos primeiros analisados pela CTA, formada à época por empregados da Fundação. 

Na nota divulgada nesta terça-feira (19/12), o MPF esclarece que “o acordo de reparação firmado pelo banco não se confunde com acordo de leniência ou colaboração premiada, não implicando e nem afastando qualquer responsabilidade criminal ou administrativa por parte dos signatários”.  Dessa forma, continua o MPF, “o pagamento dos valores previstos no acordo de reparação deve ser realizado de forma irrevogável e irretratável, implicando em reparação total dos eventuais danos sofridos pelos investidores institucionais”.

Matéria: Comunicação Social da FUNCEF

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